parent nodes: F002 execução de título judicial | F003 execução de título extrajudicial | F004 embargos à execução | FONAJE 100 bacenjud não se vincula à competência territorial | FONAJE 112 intimação da penhora ao devedor, vale | FONAJE 117 sem penhora executado não pode se defender | FONAJE 121 defesa do devedor, motivos - só os da L9099 | FONAJE 140 bacenjud é penhora | FONAJE 143 extinção de embargos é sentença | FONAJE 145 audiência conciliação em execução não depende de penhora | FONAJE 43 execução judicial, cabe penhora de executado desaparecido | FONAJE 71 audiência conciliação em execução, cabe | m011 Indefere pedido de Bacenjud quando a diligência anterior foi infrutífera | m029 Indefere o requerimento de diligência junto ao sistema SNCR | m031 Indefere remoção de bem móvel para depositário público | m032 Indefere a realização de diligências no sistema DIMOB | m033 Indefere expedição de mandado ofício para averbação premonitória ou penhora | m034 manda credor indicar bens sob pena de extinção da execução | m043 Indefere a aplicação da multa do art. 774, p.ú. do NCPC | m044 Defere penhora de crédito junto às operadoras de cartão de crédito | m045 Veda apreensão de passaporte ou bloqueio de cartões de crédito e CNH do executado | m046 Veda suspensão ou apreensão da CNH do executado | m047 Defere a aplicação da multa do art. 774, inciso V e p. ú. do NCPC ao executado (não indicou bens à penhora) | m048 defere penhora de créditos do Nota Paraná | m049 Indefere diligências no sistema Bacen CCS | m050 pedido de exibição de documentos em sede de cumprimento de sentença | m051 Indefere expedição de ofício ao INSS para obter extrato de empréstimo consignado | m052 Indefere bloqueio de circulação de veículo | m053 Indefere diligências no sistema INFOSEG | m054 indefere diligências que podem ser realizadas | m056 defere alienação de bem por iniciativa particular | m057 defere penhora de créditos da restituição do imposto de renda | m058 Indefere diligências referentes ao sistema SREI | m059 Defere penhora no rosto dos autos | m060 defere a expedição de ofício (PREVIC, SUSEP, CNSEG) | m061 determina a intimação do(s) executado(s) para indicar(em) bens à penhora OU indicar a localização do bem penhorado | m062 Indefere diligências no sistema CENSEC | m063 indefere diligências referentes à penhora de saldo de contas de FGTS | m064 indefere diligências referentes ao sistema CAGED (Ministério do Trabalho) e CNIS (INSS) | m066 indefere penhora de salário, vencimentos, remuneração, proventos de aposentadoria e outros | m069 precatória para busca de bens em execução do JE é excepcional | m075 despacho inicial execução extrajudicial (obsoleto) | m076 determina inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos de crédito (SERASAJUD) (obsoleto) | m081 defere penhora via Bacenjud e Renajud (obsoleto) | m082 defere adjudicação de bem móvel penhorado | m084 indefere penhora de faturamento | m085 indefere penhora de empresa estabelecimento | m087 despacho inicial execução título judicial (obsoleto) | m108 - defere a penhora, remoção e avaliação de bem móvel específico | m111 Defere leilão judicial | m119 indefere penhora de rendimentos impenhoráveis para pagamento de dívida oriunda de honorários advocatícios | m188 determina a intimação do exequente para juntar cópia do contrato social quando requer penhora de quotas sociais | m189 julga ineficaz nomeação de bem à penhora pelo devedor | m321 Defere pesquisa de bens nos sistemas Renajud e Infojud | m331 execução penhora de cotas do devedor em pessoa jurídica | m333 nega execução sucumbência contra beneficiário da justiça gratuita | m334 indefere diligência no CNIB (indisponibilidade) em execução | m335 execução sentença contra Oi despacho inicial em caso de crédito concursal | m336 despacho execução sentença contra Oi crédito extraconcursal | m352 embargos à execução de título extrajudicial precoces (antes da audiência de conciliação) | m356 Defere expedição de ofício à CVM e Bovespa (B3) para eventual penhora de crédito | m374 indefere ofício para operadoras de cartão de crédito | m374 indefere ofício para operadoras de cartão de crédito | m375 manda intimar executado para se defender em razão da renúncia do credor à exigência de garantia | m383 Indefere penhora cotas sociais (empresário individual) | m384 impenhorabilidade do bem de família (penhora de direitos) | m389 Distribui ônus da prova (impenhorabilidade do bem de família) | m390 Defere penhora de crédito (genérico) | m395 despacho inicial em embargos de terceiro | m396 indefere penhora das cotas da própria pessoa jurídica executada | m397 deixa de apreciar requerimento de terceiro que é credor de alguma das partes dos autos | m399 determina propositura de cumprimento de sentença em autos apartados para evitar tumulto | m401 defere Sisbajud nos primeiros 8 dígitos do CPNJ ou matriz | m405 reconhece impenhorabilidade de salário, poupança, vencimento, remuneração, benefício previdenciário e similares | m407 cumprimento de sentença contra a Oi crédito extraconcursal | m411 Defere a penhora de prolabore ou lucros e dividendos | m912 sentença embargos extingue falta garantia do juízo | m962 embargos onde o exequente concorda com o excesso | m963 sentença embargos à execução improcedentes | m968 embargos de terceiro com exequente reconhecendo a procedência do pedido da parte embargante | m974 sentença de embargos à execução intempestivos | n022 ato ordinatório de pagamento ao credor | n023 atos ordinatórios da execução judicial | n024 atos ordinatórios da fase penhora | n025 tratamento de embargos à execução | n026 tratamento de expropriação | n027 exceção de pré-executividade | n029 outras defesas do executado | n033 atos ordinatórios da execução extrajudicial | n034 extinção da execução extra por defeito na inicial | n036 extinção de execução pelo pagamento | n037 AORD em oferta de bens à penhora pelo devedor | n040 audiência de conciliação em execução | n041 sobre garantia do juízo na execução | n042 executado não localizado para citação | n069 diligências (AGR1 09) | n081 embargos de terceiro | notas dos fluxogramas, índice


BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


n080 execução, parte geral

Nota usualmente utilizada no AGR1.09, AGR1.23, AGR1.27 e AGR2.11

sumário

n080 execução, parte geral
sumário
Notas relacionadas
Fluxogramas relacionados
Enunciados relacionados
Conceitos introdutórios
O que é uma execução?
Qual a diferença do processo de execução e do processo de conhecimento?
Qual a diferença entre a título extrajudicial e título judicial?
Qual a diferença entre execução de título judicial e de título extrajudicial?
Execução de título judicial é o mesmo que cumprimento de sentença?
O que é penhora?
O que é avaliação?
O que é remoção?
E depois da penhora, avaliação e remoção, o que vem pela frente?
O que são o Bacenjud, Renajud e Infojud?
O que é arresto?
É possível citação por edital na execução nos juizados?
Como se extingue a execução?
Como o executado se defende?
O que é a rotina usual de execução?
Toda execução é para pagar algum valor?
E agora, o que eu faço?
Outras questões

Notas relacionadas

n025 tratamento de embargos à execução

n027 exceção de pré-executividade

n029 outras defesas do executado

n034 extinção da execução extra por defeito na inicial

n069 diligências (AGR1 09)

n077 questões controversas sobre penhora

trechos sobre erros comuns no cálculo do crédito (podem ser corrigidos de ofício)

n081 embargos de terceiro

Fluxogramas relacionados

F002 execução de título judicial

F003 execução de título extrajudicial

F004 embargos à execução

F005 exceção de pré-executividade

F009 extinção c julgamento - com alvará

Enunciados relacionados

FONAJE 43 execução judicial, cabe penhora de executado desaparecido

FONAJE 71 audiência conciliação em execução, cabe

FONAJE 100 bacenjud não se vincula à competência territorial

FONAJE 112 intimação da penhora ao devedor, vale

FONAJE 117 sem penhora executado não pode se defender

FONAJE 121 defesa do devedor, motivos - só os da L9099

FONAJE 140 bacenjud é penhora

FONAJE 145 audiência conciliação em execução não depende de penhora

FONAJE 156 embargos, prazo em caso de depósito voluntário

Conceitos introdutórios

Para facilitar o aprendizado, vamos começar falando do básico, que são as execuções de obrigações de pagar quantia certa. Há execuções (tanto de título executivo extrajudicial como judicial) para as obrigações de fazer e de não fazer, entrega de coisa certa e de coisa incerta. Mas essas não são tão frequentes e cada um tem um rito próprio. A mais comum é a execução para a obrigação de pagar quantia certa, por isso ela será explicada abaixo. Com o tempo, você vai aprendendo sobre as demais formas de executar os mais variados tipos de obrigação.

Ainda, é importante que você leia esses conceitos com muita atenção a primeira vez que for minutar um processo de execução. E volte aqui sempre que estiver com dúvidas sobre em que fase está o processo executivo.

Em geral, o processo de conhecimento é muito fácil de aprender (especialmente nos Juizados), ao menos no que toca às suas fases mais comuns. Já o processo de execução é um pouco mais “enrolado” no que toca ao processo civil, porque tudo depende da situação jurídica do bem penhorado. Por isso, com mais razão ainda, é preciso que você saiba para que servem cada um dos instrumentos processuais e onde estamos tentando chegar com a execução.

O que é uma execução?

Execução é um procedimento pelo qual se efetiva um direito. É um provimento jurisdicional satisfativo do direito do credor.

Ex.: se há um título que diz que fulano tem que pagar R$ 500,00 para sicrano, é por meio do processo de execução que Estado-juiz irá pegar os bens do fulano, vender em um leilão, pegar o dinheiro e pagar o sicrano.

Ex.2 se há um título dizendo que um construtor tem que fazer uma obra na casa de sicrano (obrigação de fazer), sob pena de multa diária, é por meio de um processo executivo que haverá a cobrança dessa multa, caso o construtor não realize a obra.

É aqui onde o Estado-juiz faz com o direito saia do papel e se materialize.

A partes da execução são o exequente e o executado (com frequência, falamos em credor e devedor; mas, em geral, esse termo se aplica ao direito material, não ao direito processual, já que é possível ser executado sem ser devedor).

Qual a diferença do processo de execução e do processo de conhecimento?

O processo de conhecimento serve para que o juiz diga o direito. Ou seja, para que, após defesa e produção probatória, o juiz diga se a parte tem ou não o direito que diz ter.

> Diz LIEBMAN que, no processo de conhecimento, o órgão jurisdicional é chamado a exercer a atividade mais característica de sua função: a de declarar, entre dois contendores, quem tem razão e quem não tem. A ação de conhecimento, completa LIEBMAN, é propriamente o direito ao julgamento sobre o mérito do pedido.

> E aduz que, conforme o tipo de provimento que o autor pede, as ações de conhecimento podem ser divididas em condenatórias, declaratórias e constitutivas (LIEBMAN, Enrico Tullio).

> As ações de conhecimento são também chamadas ações declaração, ou declaratórias em sentido lato, porque isso bem define o sentido da providência jurisdicional que almejam: a declaração sobre o qual o direito aplicável a um caso concreto. É o magistério de MOACYR AMARAL SANTOS (SANTOS, Moacy Amaral. Obra citada, pág. 178.).

Então, se Caio comprou jóias da loja de Tício e não pagou, Tício pode propor uma ação de cobrança e pedir que o juiz diga que Caio está lhe devendo R$ 10.000,00 (condene o réu Caio ao pagamento de R$ 10.000,00). Mas a sentença vai dizer só isso: Caio deve R$ 10.000,00 a Tício.

Já o processo de execução serve para que o Poder Judiciário transforme a realidade de acordo com o ordenamento jurídico e com os direitos de cada parte. Ou seja, para que faça valer aquilo que está descrito em um título. Em outras palavras, para que o Estado-juiz pegue um dos carros de Caio, venda para alguém e entregue R$ 10.000 a Tício.

Qual a diferença entre a título extrajudicial e título judicial?

A diferença está na origem do título.

Os títulos executivos judiciais estão descritos no art. 515, do CPC.

Como você pode observar, todos esses documentos, de forma geral, foram objeto de decisão anterior. Ou seja, alguém (seja o Poder Judiciário, o juízo arbitral, as próprias partes com homologação do juiz, um juízo de outro país) já “disse o direito”; e, agora, a execução de título judicial vai trazer àquele direito para a realidade.

Já os títulos executivos extrajudiciais estão descritos no art. 784, do CPC:

Nos termos do inciso XII, há outros títulos também, como a cédula de crédito bancário (art. 28, da Lei Federal nº 10.931/2004).

Como se pode observar da leitura todos títulos e do termo “extrajudiciais”, esses títulos tem origem apenas nas partes. Não houve uma deliberação por um terceiro imparcial.

Mas o mais importante é você ter em mente que é título executivo judicial ou extrajudicial o que a lei diz que é. Na dúvida, sempre leia os arts. 515 e 784, do CPC.

Qual a diferença entre execução de título judicial e de título extrajudicial?

A diferença nos procedimentos, nos Juizados Especiais, é muito pequena.

A principal delas, tanto nos Juizados quando na Justiça Comum, é o que se pode discutir na hora do executado se defender.

Nos títulos executivos judiciais, conforme se explicou anteriormente, um terceiro imparcial já disse se há ou não direito. Assim, o executado [só poderá discutir] o que consta do art. 52, IX, da Lei 9.099 falta ou nulidade da citação, excesso de execução e causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, supervenientes à sentença. Se for um processo na Justiça Comum, somente as matérias constantes do art. 525, § 1º, do CPC.

Ou seja, o executado já teve a oportunidade de dizer que, por exemplo, não é ele quem deve aquele título, que o título não existe, que aquela pretensão está prescrita. E, como isso não foi dito (ou foi dito e rejeitado), não pode discutir isso novamente na hora de se defender (art. 508, do CPC).

Já na execução de título extrajudicial, a história é outra. Um terceiro imparcial ainda não disse o direito em relação àquele título. A lei apenas presumiu que, em geral, quem tem um título executivo extrajudicial (um cheque, por exemplo), costuma vencer a ação de conhecimento para reconhecer a existência daquele crédito. Por isso, “adiantou” a parte de fazer o direito vir à realidade: o executado é citado para pagar e, se tiver algo a alegar contra o título (ex.: que não é ele quem deve, que o título não existe, que a pretensão está prescrita), pode fazer isso por meio dos embargos à execução de título extrajudicial. Nessa defesa, não há qualquer limitação, porque essas matérias de mérito ainda não foram ou poderiam ter sido discutidas. Assim, a parte pode alegar tudo o que lhe aprouver em defesa, e o juiz terá de fazer uma análise mais aprofundada do título.

Aqui, é importante chamar sua atenção para uma coisa: a regra geral é que, para que se peça ao Estado-juiz para satisfazer um direito, primeiro se peça a ele que reconheça meu direito. Ou seja, em regra, há processo de conhecimento seguido do cumprimento de sentença (execução de título judicial). A execução de título extrajudicial é uma exceção. É por isso que somente é cabível nos estritos casos onde a lei disse que a parte tem um título executivo extrajudicial (art. 784, do CPC, transcrito acima). A interpretação do que é título executivo extrajudicial é restritiva, porque se trata de uma norma exceptiva. Se o documento da parte não se enquadra nessa hipótese de incidência, então ela deve recorrer ao procedimento monitório (que é especial e, portanto, não cabe nos Juizados Especiais) ou ao rito comum (ação de cobrança, que é processo de conhecimento).

Há outras pequenas diferenças no rito.

Por exemplo, na execução de título extrajudicial, a parte executada é citada para pagar em três dias e, se houver penhora, há uma audiência de conciliação antes da oposição dos embargos. Já no cumprimento de sentença, em regra, a parte é intimada para realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias e, se houver penhora, não há tal audiência de conciliação (porque ela já ocorreu na fase de conhecimento).

Ainda, no cumprimento de sentença condenatória referente à obrigação de pagar quantia certa, se a parte executada não paga voluntariamente, sofre uma multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).

Por fim, em ambas, é possível a designação de audiência de conciliação quando requerida pelas partes, mesmo que não há previsão no rito (FONAJE 71 audiência conciliação em execução, cabe.

Sobre os requisitos da petição inicial de execução de título extrajudicial, há mais instruções no n034 extinção da execução extra por defeito na inicial.

Execução de título judicial é o mesmo que cumprimento de sentença?

Antes, a execução de título judicial era um processo próprio. Ou seja, a parte protocolava um processo de conhecimento, havia defesa, provas, sentença, recurso e, quando a sentença transitava em julgado, a parte vencedora extraia uma cópia daquela sentença. Então, juntava a esse cópia cálculos, uma petição inicial de título executivo judicial e distribuía uma nova demanda.

Então, ocorreu algo chamado de sincretismo processual: no mesmo processo, a parte pede o reconhecimento de seu direito, defesa, provas, sentença, recurso e, quando a sentença transita em julgado, a parte vencedora não precisa propor uma nova ação. Pode, nos mesmos autos onde seu direito foi reconhecido, pedir que a parte vencida cumpra o que se decidiu na sentença, sob pena de ser obrigada pelo juiz a fazê-lo. Surgiu, então, a fase de cumprimento de sentença. Dentro de uma mesma demanda, em regra, há uma primeira fase (de conhecimento) e uma segunda fase (de cumprimento do que se decidiu).

Assim, a terminologia “execução de título judicial”, em regra, ficou reservada para os casos em que o título judicial não se origina naquele mesmo processo (como a execução de uma sentença arbitral, de uma fixação de indenização em sentença penal condenatória ou um formal de partilha).

O que é penhora?

Ex.: Imagine Caio está devendo para Tício. Como Tício não pagou, Caio propôs uma execução. Citado, Caio nada fez. Então, o Poder Judiciário irá mandar até a casa de Caio (por meio de um oficial de Justiça) e escolherá um ou mais bens, até que sejam suficientes para, vendidos a terceiros, entregar o dinheiro para Tício e quitar a dívida.

Nos fatos acima, a penhora é o ato pelo qual o Poder Judiciário, por meio de indicações do exequente, escolhe esses bens. É como se fosse o ato pelo qual o Judiciário “agarra” um bem e diz a todos que ele será objeto da execução. Ou seja, de uma forma mais jurídica, é o ato pelo qual se criam condições materiais para satisfação do direito, se individualizam os bens do que executado que responderão pela dívida, se dá o direito de preferência ao executado (caso Caio esteja devendo para outras pessoas) e se determina um marco temporal para a fraude à execução (caso Caio resolva vender os bens para outras pessoas antes que o Judiciário o faça).

No caso de bens móveis, normalmente expede-se um mandado de penhora (e o Oficial de Justiça lavrará um auto de penhora, caso encontre algum bem).

No caso de bens imóveis, faz-se um termo de penhora (nos próprios autos, sem mandado) por meio da apresentação da matrícula. Afinal, se a titularidade dos bens imóveis se prova por meio do registro na matrícula, de que utilidade seria o oficial de Justiça ir até o local?

Há também outros tipo de penhora (penhora de dinheiro em depósito, penhora de créditos, penhora de quotas de sociedade personificada, penhora de estabelecimento empresarial, penhora de percentual de faturamento de empresa e penhora de frutos, descritas nos arts. 854 a 869, do CPC). Com o tempo, você vai aprender os detalhes de cada uma.

As partes são sempre intimadas da penhora. O exequente, para dar continuidade ao feito; o executado, para, se for o caso, alegar que o bem é impenhorável, que não se respeitou a ordem de preferência ou para se defender (se a execução já estiver garantida).

Aliás, já aprenda aqui: execução [garantida] é aquela onde há uma penhora suficiente para, eventualmente, quitar a dívida exequenda.

E como saber se a penhora é suficiente? Veja o próximo tópico.

O que é avaliação?

Voltemos ao exemplo da dívida de Caio com Tício.

A avaliação é o ato realizado logo após a penhora. Ela garante que a penhora é suficiente. Ou seja, que o bem não vale muito mais do que a dívida exequenda (quando há um excesso de penhora) ou vale muito menos do que a dívida (quando é necessário um reforço de penhora).

Em geral, para os bens imóveis, a penhora é feita por termo nos autos. E, então, expede-se um mandado de avaliação. Já para os bens móveis, expede-se, de imediato, um mandado de penhora e avaliação. Ou seja, o oficial de Justiça vai procurar os bens para penhorar. Se encontrar, vai penhora e já vai avaliar, tudo no mesmo ato.

O oficial de justiça só não vai avaliar os bens se não tiver conhecimento para isso (caso no qual a lei diz que será necessário nomear um avaliador com conhecimento específico para aquele bem). É fácil saber, por comparação, o preço de um veículo, de uma casa ou de uma fazenda. Mas como saber quando vale, por exemplo, um imóvel onde há um parque de diversões instalado? O oficial de justiça pode não ter condições de avaliar coisas muito específicas.

As partes são sempre intimadas da avaliação. Em geral, o exequente quer que o bem seja avaliado pelo menor valor possível (porque será mais fácil vendê-lo por um valor que não seja vil no leilão). Já o executado, em regra, reclama que o bem vale mais do que o oficial ou avaliador disse (porque não quer que seu bem seja vendido por um preço baixo).

Se for realizada a intimação pessoal da parte, é desnecessária a intimação do advogado (FONAJE 112 intimação da penhora ao devedor, vale.

O que é remoção?

É o ato pelo qual o Poder Judiciário toma os bens penhorados de Caio e os deposita nas mãos de Tício. Ou seja, pega os bens “agarrados” de Caio e os entrega para Tício.

Apesar de ser a regra, só deferimos a remoção nos casos em que a parte exequente a requer expressamente (porque precisa ter um local para guardar o bem, ter responsabilidade pelo que acontecer com ele, etc.).

A remoção serve para garantir que o executado não irá vender aquele bem para outrem ou desaparecer com o bem.

Assim, o exequente se tornará depositário do bem penhorado e removido. E, quando esse bem for vendido, irá entregá-lo ao arrematante. Mas, ao mesmo tempo, ficará responsável pelo bem (já que é seu depositário).

A remoção só faz sentido para bens móveis (veículos, equipamentos, aparelhos eletrônicos, etc.). Não há razão para pedir a remoção de um imóvel, já que não há como o executado fugir com o bem.

E depois da penhora, avaliação e remoção, o que vem pela frente?

Vem a fase da expropriação de bens. O Poder Judiciário já “agarrou” o bem de Caio. Agora, é hora de tirar o bem dele de forma permanente. E aqui, não estamos falando de tirar da sua posse (essa é a remoção). Estamos falando de tirar de sua propriedade. Ou seja, aquele bem deixará de ser de Caio, de pertencer a Caio. É a fase da expropriação.

Aqui, existem algumas possibilidades.

Atualmente, no CPC, a ordem preferencial é a seguinte: adjudicação, alienação particular e leilão.

A adjudicação é o ato pelo qual o próprio exequente diz que quer ficar com aquele bem para si, pelo valor que foi avaliado. Ou seja, a propriedade passa do executado para o exequente, em pagamento da dívida. Se o bem é de um valor menor que a dívida, segundo a avaliação, a execução continua pela diferença. Se o bem é de um valor maior, o exequente deposita nos autos a diferença, que é entregue ao executado.

A alienação particular é um ato pelo qual o exequente mostra que não quer ficar com aquele bem, mas quer o dinheiro que o bem vale. Assim, o juiz fixa alguns critérios e o exequente pode colocar o bem à venda. Com o dinheiro que receber, paga a dívida. E o Poder Judiciário passa a titularidade do bem do executado para o adquirente do bem (seja por meio da expedição de um ofício ao Detran, ao cartório de registro de imóveis, etc.).

Já o leilão é o ato pelo qual um leiloeiro vai divulgar que aquele bem está sendo vendido. Diversas pessoas irão comparecer ao ato de leilão (que pode ser presencial, mas, hoje em dia, usualmente, é eletrônico) e oferecer valores pelo bem. Quem fizer a melhor oferta arremata o bem (adquire o bem por meio de um leilão). O leiloeiro, então, faz um auto de arrematação (dizendo o que foi vendido e por quanto foi vendido) e o arrematante deposita o dinheiro nos autos. Então, se não houver nenhum problema na arrematação, o Poder Judiciário expede uma carta de arrematação (para bens imóveis) ou ordem de entrega (para bens móveis) e o bem passa a ser do arrematante. Ainda, entrega o dinheiro para o exequente e quita a dívida. Se sobrar algum dinheiro, devolve ao executado. Então, a execução acaba.

O que são o Bacenjud, Renajud e Infojud?

Como você pode ver da explicação anterior, o objetivo de penhorar bens e expropriá-los é, em geral, conseguir dinheiro suficiente para entregar ao exequente e pagar a dívida.

Todavia, com a tecnologia, criaram-se maneiras mais simples de pesquisar e, em alguns casos, expropriar bens.

Esses três sistemas são algumas das várias possibilidades existentes.

O Bacenjud é um sistema do Banco Central. O juiz dá uma ordem de pesquisa de aplicações financeiras vinculadas ao CPF/CNPJ do executado em todo o país. Se algum valor for encontrado, é feito um bloqueio (que é como se o dinheiro fosse separado na conta e ficasse indisponível). Após, é feita uma transferência daquele dinheiro para uma conta judicial vinculada aos autos (ou seja, uma conta onde só se tira dinheiro por ordem do juiz daquele processo).

Veja que esse sistema “adianta” muitos passos na execução. A penhora é lavrada por um termo nos próprios autos (que é substituído pelo extrato da conta), não é necessário avaliar dinheiro (porque ele tem o valor representado por aquele número) e já houve a remoção com a transferência.

Então, se o executado não alegar que o valor é impenhorável e já tiver se defendido, basta entregar o dinheiro ao exequente e a dívida estará quitada.

Mas é importante lembrar: o Bacenjud não é a penhora. É uma diligência de constrição de bens. Penhora é o que se faz assim que o dinheiro está em uma conta vinculada aos autos. Todavia, com o extrato nos autos, [já se considera lavrada a penhora].

O Renajud é um sistema para descobrir se o executado tem veículos em seu nome e, por vias indiretas, incentivar o executado a se manifestar nos autos.

Se um veículo é encontrado, é possível que façamos três coisas: restrição de transferência, restrição de licenciamento e restrição de circulação.

A primeira significa que o Detran vai se negar a transferir o registro daquele bem para uma outra pessoa. Isso força o executado a comparecer no balcão e se manifestar na execução. Também colabora para que o executado não se desfaça de seus bens.

A restrição de licenciamento também serve para convencer o executado a pagar a dívida. Ela impede que o licenciamento seja expedido (é um documento emitido anualmente que permite ao veículo circular livremente). Sem licenciamento, se o veículo for parado, será recolhido até que o licenciamento seja regularizado.

A restrição de circulação é mais gravosa. É um aviso para que qualquer agente de segurança que ver aquele veículo na rua o retire de circulação, levando-o a um pátio do Detran. Há uma polêmica sobre se essa medida é cabível na execução civil, e, aqui, entendemos que não cabe.

Mas é importante lembrar: nenhuma dessas restrições é penhora. Elas só servem para “atrapalhar” a vida do executado e obrigá-lo a pagar a dívida. Se um bem é encontrado no Renajud e bloqueado, e, então, a parte exequente pede sua penhora, vai ter que fornecer o endereço onde o bem se encontra (o Renajud não tem esse dado), para que a penhora seja realizada (e, então, é possível registrar a penhora do bem no Detran pelo próprio sistema Renajud).

O Infojud é uma forma eletrônica de quebrar o sigilo fiscal da parte executada. Ou seja, por meio dele, pedimos à Receita Federal que nos mande documentos (em geral, a declaração de imposto de renda), onde estão descritos os bens e direitos que a parte executada possui. Então, se a diligência for frutífera, a parte exequente fica sabendo onde estão alguns bens e pode diligenciar (buscando, por exemplo, a matrícula de um bem imóvel declarado como sendo da parte executada).

Novamente: a diligência de Infojud não é penhora. É apenas uma investigação. Se a declaração de imposto de renda tiver bens, a parte exequente vai ter que realizar as diligências necessárias para que se faça a penhora do bem (ex.: apresentando a matrícula de um bem imóvel ou indicando a localização de um bem móvel para a expedição de mandado de penhora e avaliação).

O que é arresto?

Arresto é uma forma de garantir a futura penhora.

Veja bem, no cumprimento de sentença, a parte executada é intimada para pagar voluntariamente em 15 dias. Na execução de título extrajudicial, a parte executada é citada para pagar em três dias. Somente após esse ato de cientificação da parte sobre a existência de uma demanda executiva e oportunização de cumprimento voluntário da obrigação é que fazemos penhora.

Mas há duas situações excepcionais.

A primeira delas é o arresto como tutela provisória de urgência incidental. A parte exequente inicia a execução e argumenta que o executado está sumindo com seus bens ou assumindo grandes dívidas (o art. 813 do CPC/1973 traz uma ótima lista de casos onde é cabível um arresto). Assim, não pode esperar a citação, decurso do prazo para pagamento e, só então, realizar a penhora. Isso porque ou não terá bens para penhorar ou, ainda, outras penhoras já terão sido realizadas e o exequente perderá seu direito de preferência.

Assim, pede uma “pré-penhora”, que é o arresto. É como se o Judiciário, desde o início da ação, já “agarrasse” os bens e dissesse para a sociedade que serão objeto de uma futura penhora. Ele é feito de forma muito similar à penhora (por mandado, onde se fará um auto de arresto; ou por termo nos autos, caso seja bem imóvel). Então, depois que a parte executada for citada e decorrer o prazo para pagamento voluntário, será feito um termo de conversão de arresto em penhora, e o processo continua como já se explicou antes.

Normalmente, é utilizado para que bens sejam arrestados antes mesmo de o devedor saber que o credor ajuizou um processo executivo.

O arresto nesses termos é uma tutela provisória e, usualmente, será tratado como Fase C.

A segunda é o arresto previsto no art. 830, do CPC. Ocorreu nas execuções de título extrajudicial, quando o executado não é encontrado no endereço onde deveria estar. A lei presume uma situação onde o arresto seria cabível e já manda que o oficial de Justiça realizar o arresto de pronto, independentemente de o exequente alegar e provar uma situação onde seria cabível o arresto anterior.

É possível citação por edital na execução nos juizados?

No processo de conhecimento, não é cabível a citação por edital do réu. Realizamos buscas de endereços e tentamos citá-lo nos endereços encontrados. Se isso não acontecer, o processo é extinto. Já na Justiça Comum, o réu é citado por edital e, se não se defender, nomeia-se um curador especial sem seu favor.

No processo de execução, essa também é a regra. Se procuramos o executado e ele não é encontrado, pesquisamos endereços e ele não é achado, extinguimos o processo.

Há, todavia, uma exceção. Está no FONAJE 37 citação por edital em execução cabe. Nesses casos, como o que interessa para a execução são os bens, a jurisprudência permite a citação por edital e, após, a conversão do arresto em penhora e a realização das demais diligências expropriatória.

Como se extingue a execução?

No processo de conhecimento, conforme já se explicou anteriormente, o processo comumente termina com uma sentença que diz qual das partes tem razão.

Já no processo executivo, o normal é o processo terminar com uma sentença que reconheça a quitação da obrigação (art. 924, do CPC). No caso do inciso II, essa quitação foi alcançada porque o Poder Judiciário expropriou bens do executado e pagou o exequente. No caso do inciso III, essa quitação foi alcançada porque as partes chegaram a algum tipo de acordo nos autos e o executado pagou o que devia (se renegociou, não é o caso de extinguir pelo art. 924, III, do CPC, e sim de homologar, na forma do art. 487, III, b, do CPC).

Nos demais casos (incisos I, IV e V), a extinção é anômala, porque não há quitação da obrigação.

Nos Juizados Especiais, há, ainda, uma outra possibilidade de extinção anômala: a pela inexistência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei 9.099). Citada a parte, faremos as pesquisas de bens disponíveis. Se nada se encontrar e a parte nada requerer, extinguimos o feito sem julgamento de mérito (veja n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito. É uma forma que a lei encontrou de evitar a eternização de processos onde o executado não tem bens e o exequente fica infinitamente requerendo diligências que sabe não resultarão frutíferas.

Como o executado se defende?

O direito de se defender está inscrito na Constituição da República e pode ser exercido de várias maneiras.

Nos Juizados, são três as formas mais comuns: embargos à execução, exceção de pré-executividade e simples manifestação.

Você encontrará abaixo notas específicas em relação a cada uma dessas defesas.

n025 tratamento de embargos à execução

n027 exceção de pré-executividade

n029 outras defesas do executado

O que é a rotina usual de execução?

Na Portaria de rotinas 3 2019, da seção 70 em seguinte, estabelecemos o que chamamos de “rotina de busca de bens”. É algo feito no 3º Juizado Especial, e não em todo o país.

Nos Juizados especiais, a parte não precisa adiantar as custas referentes às diligências que solicita. Assim, fica mais fácil estabelecer um procedimento padrão de execução, baseado nas diligências praticadas com mais frequência.

A ideia é que, intimado/citado o executado, se não houver pagamento voluntário, realizem-se em sequência três diligências. Uma pesquisa no Bacenjud; se infrutífera, uma pesquisa no Renajud; e, se também infrutífera, uma pesquisa no Infojud.

Se qualquer delas é frutífera, o exequente é intimado a se manifestar. Se são infrutíferas, a Secretaria já dá prosseguimento para a próxima diligência e só ao final intima a parte exequente de que todas essas não foram bem sucedidas, intimando a parte exequente para se manifestar.

O objetivo foi evitar que cada uma dessas diligências, que eram solicitadas por 99% dos exequentes nessa exata ordem, dependesse da análise de um requerimento e da expedição de uma intimação para se manifestar.

Mas essa rotina é um padrão cheio de exceções. Pode ser facilmente alterada por decisão judicial caso a parte exequente requeira alguma diligência diferente. Nesses casos, o processo virá concluso para análise.

De qualquer maneira, é muito importante ler o Capítulo XIX da Portaria nº 3/2019. Vai facilitar sua compreensão de como se desenvolve o procedimento executivo nesse juízo.

Toda execução é para pagar algum valor?

Conforme já explicamos no início, a maior parte das execuções (de títulos judiciais ou extrajudiciais) é para pagamento de quantia certa.

Mas existem outros tipos de execução (tanto de títulos judiciais como extrajudiciais) para o cumprimento de obrigações de fazer, não fazer, entregar coisa certa e incerta.

São menos comuns e fazem parte de uma fase posterior de seu aprendizado. Por agora, se você compreendeu tudo o que está acima, isso já vai ser suficiente para entender a maior parte dos processos de execução que analisar a partir de agora.

E agora, o que eu faço?

Se você está analisando um processo de execução e há um requerimento de diligência, é provável que a resposta esteja no n069 diligências (AGR1 09).

Mas é importante lembrar: a ideia dessa nota que você está lendo não é guiar sua análise de um processo específico. É apenas para fornecer a você uma visão geral do processo de execução.

Outras questões

Acredito que essa nota também pode ser utilizada para colocar outros excertos referentes à execução geral. Mas é importante manter isso separado das explicações acima.

Também vale a pena ler a regra do banquinho. Ajuda em algumas defesas.


tags: xxxenciclo

criação: prpc, em 8 de maio de 2020.

alterações: prpc, em 20 de maio de 2020;

Início | Principais verbetes | Treinamento | Modelos | Gestão | Lista geral

versão 1.53 (28/5/2021 13:55)